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Thiago da Costa Rech, Advogado
Thiago da Costa Rech
Comentário · há 5 anos
Acredito que o questionamento encontra-se incorreto, pois não seria de se perguntar acerca de "existência de lei que vede a aceitação do cheque pelo fornecedor", mas sim se há legislação que obrigue o fornecedor em aceitar cheque como forma de pagamento.

Como nossa
Carta Magna expressa que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei (art. , II, CF), bem como se preza pela igualdade (art. 5º, caput), qualquer obrigatoriedade em aceitação de cheque como forma de pagamento deveria estar disposto na legislação infraconstitucional. Assim como ocorre com a obrigatoriedade em recebimento em dinheiro, em moeda corrente e pelo valor nominal (art. 315, CC).

Desta forma, se o fornecedor deixar claro a sua não aceitação desta modalidade de pagamento - cheque -, não há o que se falar em ilicitude, até por que, neste caso, o fornecedor estaria agindo no exercício regular de um direito (art. 188, I, CC), que é uma excludente de ilicitude.

O que resta pacificado em nossa jurisprudência é quando ocorre a aceitação de cheques como forma de pagamento pelo fornecedor, porém, com ressalvas, como por exemplo, aceitação apenas de cheques com tempo mínimo de existência da Conta Corrente em nome do cliente.

Por isso, ao meu ver, não há nada na legislação que obrigue o fornecedor a aceitar cheques, e portanto, não há ilegalidade neste ato, já que se trata de uma faculdade do fornecedor de produtos/serviços.

Um grande abraço.
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Thiago da Costa Rech, Advogado
Thiago da Costa Rech
Comentário · há 5 anos
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